AGRAVO – Documento:7002517 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5003334-89.2024.8.24.0189/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO COOPERATIVA DE ELETRICIDADE PRAIA GRANDE interpôs agravo interno em face da decisão proferida nos autos da apelação, que manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios, condenado a agravante ao reparo dos prejuízos decorrentes da falha na fornecimento de energia elétrica (evento 13, DESPADEC1). Assevera que não poderia ser proferido o julgamento monocrático. Por outro lado, alega que "a valoração judicial adequada exige hieraruização racional das rovas: os registros técnicos automáticos e oficiais (PRODIST) possuem natural primazia probatória quando versam sobre o comprotamento da rede no momento do alegado evento, por serem capturados por sistemas de monitoramento contínuo. A decisão monocrát...
(TJSC; Processo nº 5003334-89.2024.8.24.0189; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7002517 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5003334-89.2024.8.24.0189/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
COOPERATIVA DE ELETRICIDADE PRAIA GRANDE interpôs agravo interno em face da decisão proferida nos autos da apelação, que manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios, condenado a agravante ao reparo dos prejuízos decorrentes da falha na fornecimento de energia elétrica (evento 13, DESPADEC1).
Assevera que não poderia ser proferido o julgamento monocrático. Por outro lado, alega que "a valoração judicial adequada exige hieraruização racional das rovas: os registros técnicos automáticos e oficiais (PRODIST) possuem natural primazia probatória quando versam sobre o comprotamento da rede no momento do alegado evento, por serem capturados por sistemas de monitoramento contínuo. A decisão monocrática, ao relativizar tais registros e aceitar a versãio unilateral da agravada como suficiente para firmar o nexo, comete erro de valoração quue importa na inversão indevida do ônus probatório. Em especial, o tem 6.2 do Módulo 9 do PRODIST regula exatamente a forma de verificação que a agravante cumpriu e os relatórios apresentados demonstram conformidade com esse procedimento".
Destacou que "a decisão moncorática agravada também peca ao atribuir elevado valor probatório a depoimento testemunhal que, apesar de técnico em vocabulário, contém afirmações conjecturais e basilares em suposições sobre a origem da descarga (por exemplo, referências ao 'curso vindo do aterramento' e à 'sobrecarga da rua'), sem que tal testemunha tenha produzido laudo técnico pericial com exame de campo e metodologia apropriada".
Asseverou, "ainda que, em tese, a parte ora agravante não tenha obtido êxito em seu recurso, não se pode ignorar que o processo tramitou de forma célere, com pouquíssima instrução probatória, com base principalmente documental. Tal circunstância reduz sensivelmente a carga de trabalho do patrono da parte contrária, afafixação de honorários em patamar máximo".
Ao final, requereu "a reconsideração da decisão monocrática ora recorrida (evento 13 dos autos do segundo grau), conforme permissivo no diploma processual e regimental deste Tribunal e, não sendo esse o entendimento deste Relator, requer-se a remessa do agravo interno para od evido julgamento pelo colegiado competente, bem como o seu conhecimento e provimento, a fim de que seja reformada a r. decisão monocrática proferida"(processo 5003334-89.2024.8.24.0189/TJSC, evento 23, AGR_INT1).
Intimada a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (processo 5003334-89.2024.8.24.0189/TJSC, evento 35, CONTRAZ1).
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 A parte agravante argumenta que não seria possível o julgamento monocrático, por representar cerceamento a seu direito de defesa.
Em que pese a compreensão distinta da agravante recorrente, conforme já constou da decisão guerreada, há permissivo a autorizar o julgamento da insurgência na forma unipessoal, sobretudo em prestígio ao princípio constitucional da celeridade processual.
Com efeito, consoante consignado por ocasião do decisum monocrático, vislumbrava-se haver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática, de modo que a decisão singular era admissível, em consonância com o disposto no art. 132, inc. XV, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, combinado com o art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil.
O julgamento pelo relator, assim, encontra amparo na legislação, não se podendo falar em afronta aos princípios constitucionais invocados nas razões do agravo interno.
Não há macula alguma, portanto, a invalidar o julgamento monocrático.
3 A questão meritória, igualmente, não merece reforma.
O decisório combatido não merece reforma, porque aplicou o melhor entendimento ao caso, ratificando-se, conforme então definido, que houve falha na prestação dos serviços por parte da Cooperativa agravante, a qual causou danos em eletroeletrônico de propriedade do agravado.
Da decisão agravada, destaca-se o seguinte excerto:
denota-se que em razão de falha no fornecimento de energia elétrica, houve danos em maquinário de propriedade da autora, causando-lhe prejuízo patrimonial. Por intermédio da presente demanda busca o respectivo ressarcimento.
Citada, a Cooperativa requerida não apresentou contestação, sendo reconhecida a revelia (processo 5003334-89.2024.8.24.0189/SC, evento 27, DESPADEC1).
Em seguida, compareceu aos autos (processo 5003334-89.2024.8.24.0189/SC, evento 34, PET1) para aduzir a culpa exclusiva da empresa consumidora, acostando documentos que sugerem a ausência de interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Ainda que desconsiderada a intempestividade da documentação apresentada, observa-se que os relatórios traduzem especificamente a ausência de interrupção no fornecimento de energia elétrica (processo 5003334-89.2024.8.24.0189/SC, evento 34, ANEXO2). Não fazem menção a eventual sobrecarga ou sobretensão na energia fornecida.
A autora, de outro lado, demonstrou claramente que os danos advieram do fornecimento de energia fora dos padrões, seja por meio do documento acostado à petição inicial (processo 5003334-89.2024.8.24.0189/SC, evento 1, ORÇAM10) ou por meio da prova testemunhal colhida que, de forma muito didática, esclareceu a causa dos danos (processo 5003334-89.2024.8.24.0189/SC, evento 44, VIDEO1).
Com efeito, destaca-se síntese do depoimento contida na sentença:
"Leandro Kroeff Giacomo, técnico tintométrico, afirmou que a empresa autora possuía nobreak e que a instalação estava dentro do padrão. Disse que não havia possibilidade de estar fora dos padrões, pois quem instala a máquina é o próprio fabricante, e só ocorre se a instalação estiver dentro do padrão necessário. Narrou que quando fez a manutenção no aparelho, verificou que, inclusive, o nobreak da autora era acima do exigido. Esclareceu que há defeitos na rede elétrica fornecida pela empresa responsável na região, tendo em vista que a rede utiliza o método terra-neutro, não adiantando possuir nobreak, pois a corrente elétrica acaba entrando pelo "terra" e não pelo "neutro" ou pela "fase". Disse que analisando o equipamento da autora, verificou que o curto-circuito veio do próprio aterramento, tendo descarregado no "terra" e, este não sendo suficiente, passou para os equipamentos da autora. Relatou que o curto-circuito veio do "terra", e provavelmente foi uma sobrecarga na rua, causada pela empresa de energia, que usa o sistema antigo de aterramento. Afirmou que outros equipamentos, posteriormente, foram prejudicados pelo mesmo motivo" (processo 5003334-89.2024.8.24.0189/SC, evento 51, SENT1).
Impende destacar que a requerida não rebateu os argumentos expostos pela postulante, e tampouco produziu prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito, de modo que devidamente comprovado o nexo causal entre o fato narrado e os danos no maquinário.
Ademais, no laudo técnico produzido na via administrativa, cujos argumentos foram reproduzidos na peça contestatória apresentada a destempo, a Cooperativa limitou-se a aduzir que o dano no equipamento decorreu de inadequação das instalações internas da Unidade Consumidora (uso de adaptador e ausência de aterramento) (evento 1, DOC9 - fl. 06). Informação que não foi confirmada em juízo e vai de encontro ao depoimento da testemunha que verificou o maquinário no dia seguinte ao ocorrido.
III.1 - Ressalta-se que a Cooperativa requerida, ora apelante, por ser concessionária de serviço público, submete-se à teoria da responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6º).
Assim, em casos como o presente, para a configuração do dever de indenizar (ressarcir) é suficiente que aquele que foi lesado comprove apenas o dano e nexo de causalidade deste com o ato ilícito.
No caso em tela, conforme descrito no decisum objurgado, presente prova suficiente de elementos que evidenciem a responsabilidade da Cooperativa pelo evento danoso, imperiosa a confirmação da sentença que acolheu os pedidos iniciais.
3.1 Assim, como se viu, foi acertado o julgamento monocrático ora combatido, que rejeitou a apelação, mantendo a condenação ao pagamento de indenização ao ressarcimento dos danos materiais.
Razão não assiste à agravante quando sustenta a ausência de registro de falhas no sistema interno. Dos relatórios apresentados, observa-se a inexistência de interrupção de energia elétrica, defeito este que sequer é alegado pelo autor, ora agravado.
Sobressai evidente do feito que os danos ao aparelho eletroeletrônico foram causados por sobrecarga na rede ou oscilação de tensão, o que difere e muito da interrupção no fornecimento da energia. E acerca deste tipo de falha, os relatórios não fazem sequer menção se houve registro em determinada data ou horário, motivo pelo qual, considerou-se as demais provas constantes do feito, produzidas pela parte autora que corroboram suas alegações a respeito da oscilação na rede e, em consequência, os danos causados no aparelho.
Impõe-se, pois, a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do presente agravo interno.
3.2 Por fim, no tocante aos honorários recursais, melhor sotenão socorre à apelante.
De acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o minimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou o montante atualizado da causa, de acordo com a procedência ou não dos pedidos.
No caso em apreço, a verba foi arbitrada no mínimo lega, (10%) e ante o desprovimento do apelo, houve a majoração do montante em apenas 2% (dois por cento), de acordo com o disposto no § 11 do mesmo dispositivo.
Não há, pois que se falar em minoração da verba sucumbencial arbitrada.
4 Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7002517v18 e do código CRC 14bb0c3a.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5003334-89.2024.8.24.0189/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
I. CASO EM EXAME:
Ação de indenização por danos materiais decorrentes de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, ajuizada por empresa consumidora em face de concessionária. Sentença de procedência, com condenação da parte ré ao ressarcimento dos prejuízos causados em equipamento eletroeletrônico. Interposição de apelação pela parte ré, rejeitada por decisão monocrática. Agravo interno interposto contra essa decisão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
(1) Possibilidade de julgamento monocrático da apelação;
(2) Existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica;
(3) Valoração da prova testemunhal e documental;
(4) Responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica;
(5) Majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
(1) O julgamento monocrático da apelação encontra respaldo legal, não havendo afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XV, do RITJSC;
(2) A falha na prestação do serviço foi demonstrada por prova documental e testemunhal, que evidenciaram os danos causados por sobrecarga ou oscilação de tensão na rede elétrica;
(3) A prova testemunhal foi considerada idônea e esclarecedora quanto à origem dos danos, sendo corroborada por documentos acostados aos autos;
(4) A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para configurar o dever de indenizar;
(5) A alegação de excesso na fixação dos honorários advocatícios não prospera, diante da regular tramitação do feito e da atuação profissional exigida.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Mantida a condenação ao ressarcimento dos danos materiais. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 932, VIII, 85, §11
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7002518v6 e do código CRC ea4da224.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5003334-89.2024.8.24.0189/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 27 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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